PORTARIAS GERAIS
 

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Portaria Detran - 2405, de 29-12-2009

Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2010 e dá providências correlatas

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando o que dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 110/00 para o escalonamento de veículos;
Considerando as regras do Sistema de Autenticação Digital, previstas na Portaria CAT/DETRAN nº 001/00;
Considerando as regras da Portaria nº 147/SVMA-G 2009 da Secretaria Municipal do Verde e do e Meio Ambiente;
Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual nº 54.945, de 21-10-09, que fixa calendário para pagamento de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA e estabelece regras para o sistema de licenciamento eletrônico antecipado relativamente ao exercício de 2010;
Considerando, por derradeiro, as regras do Decreto Municipal nº 50.232, de 17-11-08, sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/MSP para os veículos registrados no município de São Paulo, nos termos da legislação ambiental e o convênio firmado entre o Município e o Estado de São Paulo, resolve:

Capítulo I - Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito

Art. 1º - O licenciamento anual dos veículos registrados no DETRAN/SP, tendo por abrangência o exercício de 2010 será realizado a partir de 1º de abril de 2010, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o número final da placa:

I - veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no item II:
Final da placa Prazo final para Renovação

1 Abril
2 Até maio
3 Até junho
4 Até julho
5 e 6 Até agosto
7 Até setembro
8 Até outubro
9 Até novembro
0 Até dezembro

II - veículo registrado como "caminhão" (carga) ou caminhão-trator:
Final da placa Prazo final para Renovação

1 e 2 até setembro
3, 4 e 5 até outubro
6, 7 e 8 até novembro
9 e 0 até dezembro


§ 1º - o proprietário de veículo registrado como caminhão (carga) ou caminhão-trator, por ocasião do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do "caput" do artigo.

§ 2º - o licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo.

Art. 2º. Para a realização do licenciamento anual, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído, deverá apresentar:

I - documento de identidade;
II - número do RENAVAM ou caracteres da placa de identificação do veículo;
III - comprovante do pagamento bancário, efetuado por meio do Sistema de Autenticação Digital, abrangendo o pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT - Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo.

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de quaisquer outros documentos ou comprovantes de pagamento relativos a exercícios anteriores.

Art. 3º - O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado:

I - em qualquer uma das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;
II - na Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e seus respectivos Postos Avançados de Atendimento;
III - nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.

Capítulo II - Do Licenciamento Eletrônico

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 4º - O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas, independentemente da condição de cliente, obedecidas as seguintes regras:

I - comparecimento na instituição bancária contratada ou utilização dos recursos de internet ou de auto-atendimento;
II - pagamento de todos os débitos previamente relacionados e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
III - manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do DETRAN/SP;
IV - inexistência de restrições judiciais ou administrativas.

§ 1º - o DETRAN/SP expedirá o documento de licenciamento e o endereçará à residência do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios - via Sedex, ficando o interessado na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.

§ 2º - o Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV será emitido pela Divisão de Registro e Licenciamento do DETRAN/SP independentemente do local de registro do veículo, e terá validade em todo o território nacional.

§ 3º - o Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV não será expedido caso surjam restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, bem como na hipótese do veículo não atender, na Capital, às condições preconizadas pela Portaria nº 147/SVMA-G 2009, que trata da inspeção ambiental veicular, casos em que deverá o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo, para as providências pertinentes.

Art. 5º - O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV relativo ao exercício de 2009 terá validade até o último dia do mês estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios.

Parágrafo único. O comprovante de pagamento não servirá como documento de circulação.

Art. 6º - O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo.

§ 1º - a autoridade de trânsito determinará a entrega do documento ao interessado, mediante prévia verificação da regularidade do endereço do proprietário e/ou realização de eventuais correções no banco de dados.

§ 2º - a regularização do endereço não implicará na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV.

§ 3º - na hipótese do proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo, o documento não será entregue, impondo-se o atendimento das regras concernentes ao processo de transferência de domicílio ou residência, nos termos do inciso II do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro.

Seção II - Do Licenciamento Eletrônico Antecipado

Art. 7º - O proprietário do veículo, independentemente do número final da placa de identificação veicular, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual nos meses de janeiro a março de 2010, desde que atendidas as seguintes regras:

I - utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2009;
III - quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2010, nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual nº 54.945, de 21 de outubro de 2009;
IV - pagamento de todos os demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório, multas de trânsito e ambientais e demais despesas referentes ao processamento e postagem.

§ 1º - Os débitos constantes no "Aviso de Vencimento" expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.

§ 2º - o Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV não será expedido caso surjam restrições judiciais ou administrativas, bem como na hipótese do veículo não atender, na Capital, às condições preconizadas pela Portaria nº 147/SVMA-G 2009 , que trata da inspeção ambiental veicular, casos nos quais deverá o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo, para as providências pertinentes.

§ 3º Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.

Art. 8º - O despachante documentalista, independentemente do número final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo ao exercício de 2010, desde que atendidas as seguintes regras:

I - utilização exclusiva do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE;
II - disponibilização do serviço por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema on-line;
III - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2009;
IV - quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2010 nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual nº 54.945, de 21 de outubro de 2009;
V - pagamento dos demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento,DPVAT - Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais;
VI – obrigatoriedade da retirada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV na unidade de trânsito local de sua atuação profissional, independentemente do município do registro do veículo.

§ 1º - Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.

§ 2º - Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado, as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.

Capítulo III - Da Mudança de Endereço

Art. 9º - Na hipótese de mudança de endereço do proprietário do veículo, persistindo o mesmo município de registro, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.

§ 1º - o proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, que conterá:

I - identificação do requerente e do veículo;
II - comprovante de sua residência ou domicílio, nos termos das disposições previstas na Portaria DETRAN nº 1.448/07;
III - data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório;
IV – atendimento das exigências contidas no art. 2º desta Portaria.

§ 2º - Os Postos de Licenciamento da Divisão de Registro e Licenciamento para os veículos registrados no município de São Paulo, e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção da existência de outros impedimentos ou restrições.

§ 3º - a correção cadastral decorrente da mudança do endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos - CRV ou documento relativo ao licenciamento.

Capítulo IV - Das Restrições e Impedimentos

Art. 10 - O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá as regras contidas na Portaria DETRAN nº 824/00, com as alterações introduzidas pela Portaria DETRAN nº 1.260/05, atendido o calendário previsto no art. 1º desta Portaria.

Art. 11 - o licenciamento do veículo em unidade diversa do município de registro não poderá ser realizado nas seguintes situações:

I - existência de restrição judicial, administrativa ou penal;
II - registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III - alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;
IV - inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada com a transferência de propriedade;
V - emissão, a qualquer título, da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV e/ou do Certificado de Licenciamento Anual - CLA, denominado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

Parágrafo único. Nas situações descritas no "caput" do artigo, o licenciamento será requerido e realizado junto à unidade de trânsito do local de registro do veículo.

Art. 12 - A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, nos moldes preconizados pelos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 13 - Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência, deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria DETRAN nº 1.606/05, com suas posteriores alterações.

Capítulo V - Da Inspeção Ambiental Veicular

Art. 14 - Os veículos registrados no município de São Paulo, 90 (noventa) dias antes do prazo final para licenciamento, deverão realizar a inspeção ambiental veicular obrigatória como condição necessária para o licenciamento anual relativo ao exercício de 2010, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e no art. 5º do Decreto Estadual nº 54.945, de 21 de outubro de 2009.

§ 1º - a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV relativo ao licenciamento anual para o exercício de 2010, estará condicionada à aprovação do veículo na inspeção realizada no âmbito do Programa de Inspeção e manutenção de Veículos em Uso- I/M-SP.

§ 2º - Nos termos do art. 1º do Decreto Municipal nº 50.232/08, são objeto da inspeção anual de que trata o Programa I/MSP, instituído pela Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº 14.717, de 17 de abril de 2008, as seguintes classes de veículos automotores, independentemente do sistema de propulsão e do combustível utilizados:

I - ônibus, microônibus, vans e demais veículos similares usados para o transporte público de passageiros;
II - caminhões e demais veículos similares usados para o transporte de cargas;
III - camionetas de uso misto, vans, peruas, utilitários, picapes e automóveis;
IV - motocicletas, motonetas e triciclos de uso urbano;
V - outros veículos automotores, a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo, definidos em portaria específica.

§ 3º - Ficam dispensados da inspeção os motociclos e motonetas equipados com motor dois tempos, os concebidos exclusivamente para aplicações militares e agrícolas, os concebidos exclusivamente ou especialmente adaptados para competições, os tratores, as máquinas de terraplanagem e de pavimentação, nos moldes do preconizado pela Portaria nº 147/SVMA-G 2009 e pelo Decreto Municipal nº 50.232, de 17 de novembro de 2008.

§ 4º - Os veículos novos estão dispensados da inspeção no primeiro licenciamento, de acordo com os seguintes critérios:

Ano de Fabricação do Veículo;
Ano de Inclusão no Cadastro do Detran - SP;
Ano de Exercício da Inspeção;
Inspeção Obrigatória:
2010 2010 2010 Não
2009 2010 2010 Não

§ 5º - a frota-alvo a ser inspecionada, os procedimentos de inspeção, os critérios de aprovação e os padrões máximos de emissão encontram-se definidos na Portaria nº 147/SVMA-G 2009 da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo.

§ 6º - o Calendário para a execução das inspeções será posteriormente definido pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo.

Art. 15 - O adquirente ou o proprietário de veículo automotor que proceder a transferência de seu registro para o município de São Paulo, deverá submetê-lo à inspeção ambiental veicular, imediatamente após a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo - CRV.

Art. 16 - O descumprimento das exigências previstas neste Capítulo ou a reprovação do veículo quando de sua sujeição à inspeção ambiental veicular impedirá:

I - licenciamento do veículo no exercício de 2010;
II - transferência da propriedade;
III - mudança do município de registro;
IV - alteração de características ou da categoria;
V - expedição da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV ou do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV, em qualquer situação;
VI - inserção ou baixa de gravame, quando necessária a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV.

Capítulo VI - Das Regras Gerais e Disposições Finais

Art. 17 - A expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada) obedecerá às disposições estabelecidas na Portaria DETRAN nº 888/07 e suas posteriores alterações.

Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.

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